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Prisão de Advogados – Criminalização do Desrespeito aos Direitos Expostos no Art. 7º da Lei 8.906/94

Essa semana recebi um e-mail de um amigo, no qual se tratava de um arquivo em áudio de uma discussão entre advogados e um juiz em Pernambuco que acabou na delegacia. O fato relatado em áudio despertou uma curiosidade de fazer uma pesquisa mais aprofundada sobre o assunto.

Esse fato ocorreu no dia 15 de setembro na Vara Única de Inajá-PE, os advogados Afrânio Gomes de Araújo e Hélcio de Oliveira receberam voz de prisão do juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias, juiz substituto na Vara, depois de insistirem para ter acesso aos autos de inquérito policial contra clientes deles. A seccional pernambucana da OAB levou o caso ao conhecimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco e também ao Ministério Público.

Um pouco atônito com o fato ocorrido, resolvi fazer uma pesquisa mais aprofundada e descobri que este é só um, em meio a várias prisões arbitrárias, as quais violam as prerrogativas profissionais do advogado. As prerrogativas profissionais do advogado são instrumentos necessários ao desempenho de nossa função, e por ser de natureza pública, torna-se essencial à manutenção da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito.

No Piauí, o advogado Marcelo Pio foi preso pelo delegado da Central de Flagrantes, Paulo César, por um suposto desacato a autoridade, o advogado afirma que sequer discutiu com o delegado. O presidente da seccional da OAB/Piauí se manifestou sobre o caso, Paulo César foi afastado pelo secretário de Segurança Robert Rios.

Em Guaíba-RS, o advogado Roberto Preussler Júnior foi preso e algemado no dia 2 de julho último, por supostos desacatos à juíza Marialice Camargo Bianchi, titular da 3ª Vara Cível dali e à promotora de Justiça Gisele Muller Monteiro.

No caso em tela, segundo a versão do advogado, em ação de alimentos, a magistrada e a promotora queriam impor uma obrigação acima da capacidade financeira de seu cliente. Ele se opôs. A juíza teria determinado que o advogado se retirasse da sala, o que deixaria seu cliente sem defesa. O profissional negou-se a sair. O incidente se agravou. Oficiais de justiça, seguranças do Foro e dois PMs foram chamados.

O Conselho Seccional da OAB-RS decidiu por unanimidade, conceder público desagravo ao advogado Roberto Preussler Júnior por duplo fundamento. Primeiro: descumprimento da lei que estabelece que toda a vez que um advogado receber voz de prisão, a OAB deve ser imediatamente informada para acompanhar o caso. Segundo: desconsideração da Súmula Vinculante nº 11 do STF que limita o uso de algemas a casos excepcionais.

Para que os advogados possam usufruir dessas prerrogativas, é preciso, antes de mais nada, conhecê-las. É preciso conhecer o artigo 7.º do Estatuto, para estas não fiquem somente no papel, mas ganhem força e sejam reconhecidas por todos. Nesse caso, atentaremos no que tange especificamente às prerrogativas profissionais ligadas à prisão do advogado.

Analisemos aqui, a extensão destas prerrogativas e os mecanismos à nossa disposição para exigirmos o seu cumprimento. Desta feita, cabe abordar as prerrogativas ligadas às condições específicas para que possa haver a prisão cautelar do advogado, as quais encontram-se disciplinadas no inciso IV e no § 3.º do art. 7.º do nosso Estatuto, Lei n.º 8.906/94.
Reza o art. 7.º, inciso IV, do Estatuto do Advogado, que é direito do advogado:

"ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à Seccional da OAB".


E o § 3.º do mesmo artigo 7.º dispõe que:

"O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo".

Assim vejamos, para que o advogado seja preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da profissão, terá direito a um representante da Ordem para acompanhá-lo durante a lavratura do auto de flagrante, sob pena de nulidade do ato. Deste modo, vale ressaltar, que esta prerrogativa não vale para outros tipos de prisão, como a preventiva, que será cumprida sem necessidade de presença de representante da Ordem.

Melhor dizendo, se o crime cometido por motivo ligado ao exercício profissional for afiançável, a prisão em flagrante do advogado não poderá ocorrer. Por isso da presença do representante da Ordem, pois este comparece para verificar a regularidade, ou não, da prisão.

Ressalte-se, que em nenhuma ocasião o advogado deve ser algemado. Aliás, essa regra é válida não só para o advogado, mas para todo cidadão, pois com a edição da Súmula Vinculante n.º 11 pelo Supremo Tribunal Federal ninguém mais deve ser algemado, a menos que ofereça resistência à prisão, ou ofereça grave risco de fuga, e neste caso, a decisão de algemar deve estar fundamentada.

Vamos recordar que este dispositivo legal, o qual determina a presença de representante da OAB nos casos já indicados, foi suspenso pelo STF, em 1994, liminarmente, na ADIn n.º 1127, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros. No entanto, ao ser julgada em 2006, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pleito, entendendo absolutamente condizente a prerrogativa com a ordem jurídica vigente.

É preciso destacar, que essas prerrogativas não são privilégios, elas existem pela própria natureza do nosso trabalho, que é a defesa dos direitos de alguém. Então, no momento que um juiz, delegado de polícia, serventuário da justiça, impede a atuação do advogado, ou até mesmo comete um crime de abuso de autoridade, algemando o advogado, prendendo o advogado, sem nenhum motivo, sem nenhuma razão, esse é um fato muito grave.

O exercício da advocacia é indispensável e necessário à sociedade, pois visa não só à preservação desta como também a de cada pessoa que nela se ache convivendo. O envolvimento do advogado com questões de ordem social e da própria ordem jurídica torna a profissão peculiar às demais atividades profissionais.

A Constituição Federal enuncia em seu artigo 133, que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". A Lei nº 8.906/95, também fixa essa condição de indispensabilidade, reafirmando em caráter regulamentar a disposição que já se acha inscrita no próprio texto constitucional.

É, a despeito do tratamento legal referido, vista como atividade privada, embora esteja alçada, por específica disposição constitucional, à condição de função essencial à justiça, devendo ser exercitada de forma independente e sem vínculos diretos como Estado que apenas remunera o profissional da advocacia quando este se vincula aos seus próprios quadros. Não lhe retira a condição de serviço público, ante a importância que se lhe empresta, esse fato de poder e ser normalmente exercitada de forma independente.

O Estatuto da Advocacia torna inconteste a natureza que se deseja no sistema legal vigorante emprestar-lhe, estatuindo que "no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social". Discorrendo a respeito da questão ora versada, Ruy de Azevedo Sodré afirma que: "O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advogado”. Assim, resume-se que, sem a intervenção do advogado não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado torna-se imprescindível para que funcione a justiça.

O jurista acrescenta ainda que: "Realmente, não pode haver vida social sem ordem jurídica, e esta é que imprime o equilíbrio das relações. O advogado é um elemento atuante na manutenção da ordem jurídica, visto que através dele se manifesta a Justiça".

J. B. de Arruda Sampaio, citado por Ruy A. Sodré, assevera que o advogado: "exerce uma função social porque tudo na vida depende do Direito, tudo se subordina ao império da lei. Não há vida social sem ordem jurídica e esta se movimenta mediante o trabalho, entre outros, o do advogado. Não há ordem política, ordem econômica, ordem interna, nem paz internacional, sem o respeito à ordem jurídica".

Conclui-se, que a advocacia detém, no contexto da sociedade, a indiscutível condição de função pública. Não significando privilégio de categoria profissional, como anteriormente já se teve oportunidade de enfatizar. É, em realidade, o deferimento de uma grande responsabilidade a todos aqueles que fazem a opção pelo seu exercício.

** Escute e acompanhe a conversa gravada pelo advogado Hélcio de Oliveira França**



Advogado Hélcio França: o principal pra gente, pelo menos para mim, o principal de tudo é o decreto. Eu não posso fazer nada sem o decreto. Não tem como eu ir ao tribunal, nem discutir com o senhor se eu não sei o decreto. Eu não posso pedir nem para revogar a temporária se eu não sei o motivo que o senhor colocou na temporária (referindo-se à prisão temporária de seu cliente).

Juiz Carlos Eduardo: Certo. Você tem razão. Eu vou localizar. Tem que tá lá em casa.
Se não estiver lá em casa, tem que estar com a Polícia Civil. Isso eu posso lhe afirmar.

Advogado Hélcio França: Mas o senhor acabou de falar que não está com a Polícia
Civil.

Juiz Carlos Eduardo: Mas eu não enviei para o delegado. Mas eu posso ter encaminhado... o Mandato de Prisão que eu encaminhei esse processo, eu posso ter encaminhado o calhamaço junto...

O advogado Hélcio França então argumenta sobre a dificuldade do trabalho sem o devido acesso ao Inquérito Policial, além de comentar que poderiam ter ocorrido prisões arbitrárias, sem investigação.

Diante disso, o juiz pede que os advogados entrem com um Habeas Corpus:

Juiz Carlos Eduardo; Vamos fazer o seguinte. Entrem com um Habeas Corpus no tribunal dizendo que o juiz está se negando a entregar a representação. Pronto. Façam isso.

Advogado Hélcio França: Eu posso fazer, Excelência.

Juiz Carlos Eduardo: Porque vocês estão afrontando a minha idoneidade aqui.

Advogado Hélcio França: Não, jamais!

Juiz Carlos Eduardo: Tá faltando com o respeito comigo...

Advogado Hélcio França: Não, aí eu vou pra Corregedoria...

Juiz Carlos Eduardo: Estão querendo me igualar à Polícia. Eu não vou aceitar isso,
não.

Advogado Hélcio França: Eu também não vou aceitar não ter acesso (à documentação).

Juiz Carlos Eduardo: Então entrem com um HC contra mim.

Advogado Hélcio França: Eu vou entrar e vou entrar na Corregedoria também.

Juiz Carlos Eduardo: Então pode sair da sala.

Advogado Hélcio França: Não, calma, não é assim não.

Juiz Carlos Eduardo: Pode sair da sala, meu amigo! Saia da sala! Saia da sala!

Advogado Hélcio França: Tenha respeito.

Juiz Carlos Eduardo: A Polícia!

Advogado Hélcio França: Tenha respeito. Chame a Polícia.

Nesse momento, segundo áudio e advogado, o juiz chama um soldado e ordena a prisão.

Juiz Carlos Eduardo: Pode prender! O senhor (Hélcio França) e o senhor (Afrânio Gomes de Araújo) por me desacatar! Estão insinuando que eu não quero dar acesso aos documentos. Os dois estão me desrespeitando.

Advogado Hélcio França: Eu só saio preso daqui com um representante da OAB. Eu lhe
tratei sem respeito?

Juiz Carlos Eduardo: Eu disse, se o processo estiver lá em casa eu vou trazer amanhã. O único que não me tratou sem respeito aqui foi o doutor Marllos [Marllos Hipólito, terceiro advogado presente na sala e que também tentava obter acesso ao mesmo processo em questão] e estão insinuando que estou agindo de forma ilegal.

Advogado Hélcio França: Eu disse que o senhor, até agora, não nos deu acesso à nada.

Juiz Carlos Eduardo: Vocês estão presos. Vão ser liberados. Vai ser lavrado um TCO
(termo circunstancial de ocorrência).

Advogado Hélcio França: Eu não vou ser preso, não.

Juiz Carlos Eduardo: Isso é desacato!
Vídeo - Protesto:Desagravo Público:

Inicial - "O novo Advogado".

Olá, colegas.

Este blog foi criado com o intuito de mostrar publicações de pensamentos e opiniões relacionados aos fatos jurídicos do dia-a-dia, os quais, muitas vezes passam despercebidos aos olhos de leigos. Bem como, expor artigos publicados por colegas da nossa área jurídica. Passando por teses que serão, a todo instante, confrontadas por idéias inteligentes e bem estabelecidas.

Este despretensioso espaço tem o escopo de expor pensamentos, opiniões, e críticas que eventualmente os visitantes possam ter.

Ciente de minhas limitações da escrita de um português escorreito, além da natural inexperiência de quem ainda há pouco frequentava os corredores de uma faculdade, convido a todos, com o intuito de que possam usufruir deste lugar expressando suas idéias e exercendo suas críticas, deixando de lado qualquer preconceito, contribuindo para um livre e salutar debate sobre vários temas controvertidos.

E para prefaciar a nossa aventura jurídica, o primeiro tema a ser discutido, será um tema de relevante importância: “o advogado”. Entretanto, não será o tema “advogado” de uma forma geral, mas de um assunto que causa muita discussão: o advogado iniciante. O que esses profissionais sentem no início de uma das carreiras mais almejadas e respeitadas no universo profissional.

O início da carreira é um dilema para todos os profissionais, não só no âmbito advocatício como em todas as profissões. A priori é preciso muita paciência, persistência e dedicação. Muitos classificam “o advogado iniciante” quando este ainda está atuando nos primeiros cinco anos. É o tempo que consideram que este profissional aprimora os ‘critérios materiais’ da advocacia, que são aspectos inerentes à profissão. Os quais são indigitados como: aspectos processuais, que é o exercício da capacidade postulatória; o aspecto negocial, correlato ao poder de mediar conflitos entre homens em sociedade por métodos de conciliação; por fim, e não menos importante, o aspecto auxiliar, presente na consultoria e assessoria jurídica.

Por outro lado, convém ressaltar, que muitos advogados iniciantes relatam ofensas às suas atribuições legais, especialmente em órgãos públicos e servidores da Justiça. E o primeiro lugar de pior atendimento vai para: as Delegacias de Polícia. E logo depois, vêm as repartições públicas e os cartórios. Esse foi um levantamento feito pela Linha Direta - OAB Prerrogativas, um setor de atendimento criado na OAB do Paraná, que disponibiliza aos advogados uma linha dedicada ao seu atendimento, com o intuito de aprimorar o atendimento dos servidores de órgãos públicos a esses profissionais.

Segundo a presidente da Comissão dos Advogados Iniciantes da Subseção de São José dos Pinhais, Solange Gibrim, em determinadas situações falta respeito e confiabilidade por parte dos atendentes. Até mesmo alguns clientes demonstram preconceito ao saber que o advogado está há pouco tempo na área.

Cumpre observar, que a dificuldade vai além das barreiras dos prestadores de serviços públicos, também é entendido o preconceito por parte dos próprios colegas de profissão – os “advogados mais antigos” – e até mesmo pelos juízes.

A esse propósito é oportuno ressaltar aqui a orientação dada pelo Conselho Nacional de Justiça, ao responder uma consulta feita por um juiz de uma das Varas da Comarca de Mossoró – Rio Grande do Norte, no qual o relator foi o conselheiro Marcus Faver. Este deixou claro que: "qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade". E prosseguiu: "Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada".

E mais: "O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional". O que demonstra a importância da função advocatícia no Estado democrático de Direito.

Ressalte-se, oportunamente, que esse preconceito pode vir de bem mais próximo do que se imagina: de dentro do próprio ambiente social do “novo advogado”, familiares, amigos, antigos professores de Faculdade, entre outros. Inúmeras vezes essas pessoas colocam a prova a capacidade do novato, já que este não possui certa experiência para atuar na área, gerando assim, um preconceito e desconfiança do próprio causídico, que começa a duvidar de sua capacidade e de suas prerrogativas de advogado.

É bem verdade, que nos primeiros anos, o advogado está em fase de formação profissional e adaptação em seu “mercado de trabalho”, e com o passar do tempo vai adquirindo seu próprio espaço e consequentemente, seu RESPEITO.

Cumpre observar, o que é de insígnia importância, que ser iniciante na Advocacia, não é só sinônimo de desconfianças e juvenilidade, muitas vezes, nós iniciantes, saímos na frente dos mais antigos, pois estamos antenados e vivemos na “Era tecnológica”, o que nos leva a sermos mais práticos, já que muitos advogados antigos não se adaptaram ao meio eletrônico.

Ainda mais agora, que existem vários sistemas tecnológicos, que surgem como uma solução para a informatização da Justiça, à guisa de exemplo, podemos citar dentre eles: o SAJ – Sistema de Automação da Justiça, este já é uma realidade, que possui como características, além de automatizar procedimentos, apresentar alternativas de trabalho e fornecer ferramentas de alta produtividade, permitindo a integração das entidades que promovem a justiça; e o Certificado Digital do Advogado, que possui validade jurídica para ser utilizado como assinatura de próprio punho, e é utilizado para o envio de petições e peças processuais em geral aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública em geral também é possível. Ou seja, é preciso estar antenado, pois os dias do uso de papel estão contados.

Neste cenário, oportuno se torna dizer, que independente do “tempo de serviço”, é preciso ser um profissional competente antes de tudo. Passar confiança a todos, e principalmente, a seus clientes. E o maior patrimônio de um advogado é o seu nome, o reconhecimento profissional pela sociedade por sua competência, tornando assim, sua melhor propaganda.

Por fim, Ética: ser é ético é possuir um grande diferencial no mercado, o grande advogado do futuro é aquele que irá desempenhar todas as suas funções com transparência, enxergando as coisas como os clientes as vêm. Profissionais dessa área existem “aos montes”, independente do tempo de atuação, mas bons profissionais, sinceros e honestos, existem poucos.